Você conhece alguém ou você mesmo submeteu-se ao procedimento de cirurgia bariátrica? Sabia que o plano de saúde, além do custeio deste procedimento, a operadora de saúde deve custear a operação plástica reparadora?
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a operação para retirada do excesso de pele em pacientes que tiveram obesidade mórbida e sujeitaram-se a cirurgia bariátrica deve ser custeado pelo plano, pois, trata-se de um procedimento vinculado ao outro, é um procedimento indispensável para a recuperação total da saúde do segurado.
Lembrando que a cirurgia plástica reparadora não pode ter fins estéticos, pois, este tipo de finalidade não é de custeio obrigatório pelo plano, de modo que, para a obtenção da autorização deste procedimento, deve cumprir os requisitos pós cirúrgico da bariátrica.
Os direitos envolvidos nessa autorização são: direito à integridade física, que se encontra consagrado no princípio da dignidade da pessoa humana e direito a vida.
Caso haja a negativa do procedimento pela operadora do plano, é possível o ingresso da ação judicial para exigir o seu direito, inclusive, esta negativa é abusiva e passível de indenização.